Teixeira de Freitas – Segundo informações, essa ação foi desmembrada de uma denúncia protocolada à Polícia Federal pelo vendedor Valderli Pereira, por ocasião da venda da folha de pagamento da Prefeitura de Teixeira de Freitas para um banco privado pelo valor de R$ 11.600,000,00 (onze milhões e seiscentos mil reais).
Na época, Vanderli Pereira, ao protocolar a REPRESENTAÇÃO-DENÚNCIA contra a Secretária Municipal de Planejamento da Prefeitura de Teixeira de Freitas, Sra. Marilene Ventura Senna, popularmente conhecida como “Dr.ª Mel”, disse que em conjunto com servidores e até vereadores ela montou uma verdadeira quadrilha para assaltar os cofres da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas e organizou uma licitação fraudulenta para a venda da folha de pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas e, para isso, contratou de forma ilegal a Fundação FUBRAS, com sede em Brasília, que, teoricamente, assessorou à Prefeitura na venda da folha de pagamento a uma instituição bancária.
Segundo o denunciante, a operação poderia ter sido realizada pela Prefeitura Municipal de maneira direta, sem interferência de qualquer empresa. Só que, para ‘assaltar’ os cofres públicos, a senhora Marilene organizou a contratação da citada fundação, a FUBRAS, com sede em Brasília, para repassar 15% do valor da venda da folha de pagamento.
Segundo a denúncia dessa operação fraudulenta, o denunciante tem documentos que comprovam que a senhora Marilene Ventura Senna embolsou 5,5% da comissão originalmente repassada pela FUBRAS. Em valores brutos, a senhora Marilene Ventura Senna embolsou cerca de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em comissão irregular.
Na denúncia (veja matéria correlata abaixo) o denunciante chama a atenção para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que, por sua vez, dispõe o seguinte:
“DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1.º desta lei, e notadamente:
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente…
Embora nossa reportagem não tenha conseguido falar com o promotor de Justiça responsável pela Vara de Improbidade Administrativa, pois o mesmo também trabalha como auxiliar em outra comarca, pudemos constatar que a ação penal originária, cujo autor é o Ministério Público e o processo traz o número 14330-41.2010.805.0000-0 – Teixeira de Freitas, figura como réus o prefeito Apparecido Rodrigues Staut, a ex-secretária de Planejamento de Teixeira de Freita,s Marilene Ventura Senna, e o diretor da FUBRAS, Francisco Alves de Sá, os quais, segundo informações extraoficiais, já teriam sido ouvidos através de Carta Precatória.
No despacho dado pelo relator do processo, desembargador Eserval Rocha, o prefeito Apparecido Rodrigues Staut é acusado do crime previsto no artigo 1.º, incisos II e IV, do Decreto-Lei n.º 201/67, artigo 89, caput da Lei n.º 8.666/93, c/c artigo 29 e 69 do Código Penal Brasileiro, sendo imputado a Marilene Ventura Senna e Francisco Alves de Sá, a prática dos crimes previsto no artigo 89, caput da Lei nº 8.666/93, c/c artigo 29 e artigo 69 do Código Penal Brasileiro e artigo 1º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/67, artigo 89, caput da Lei nº 8.666/93, c/c artigo 29 e artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Na prática o DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providência – inclusos aqui Apparecido Rodrigues Staut, Marilene Ventura Senna e Francisco Alves de Sá.
O artigo 1.º trata dos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; – enquadram-se aqui Apparecido Rodrigues Staut, Marilene Ventura Senna e Francisco Alves de Sá.
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; – aqui Apparecido Rodrigues Staut, Marilene Ventura Senna e Francisco Alves de Sá.
LEI 8.666/93
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou, deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: – aqui Apparecido Rodrigues Staut, Marilene Ventura Senna e Francisco Alves de Sá.
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Regras comuns às penas privativas de liberdade – Código Penal Brasileiro
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984) – aqui Apparecido Rodrigues Staut, Marilene Ventura Senna e Francisco Alves de Sá.
Concurso material
Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se, cumulativamente, as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984). Aqui incluso Apparecido Rodrigues Staut, Marilene Ventura Senna e Francisco Alves de Sá.
No despacho dado, o desembargador Eserval Rocha recomenda que seja expedido Carta de Ordem notificando os denunciados para apresentação de suas respostas no prazo de 15 dias; certificar as Secretarias do Tribunal Pleno e das Câmara Criminais da Corte sobre a existência de outras ações criminais contra os denunciados, ofícios aos setores competentes da Justiça Estadual, Eleitoral e ao Juízo Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, para que seja certificado, no prazo de 10 dias, sobre a existência ou não de ações de natureza penal e eleitoral intentada contra os acusados, assim como oficial ao Gerente da Caixa Econômica Federal, agência 1131, requisitando o encaminhamento de cópia da microfilmagem do cheque n.º 8128, da conta-corrente n.º 523-6, devendo informar, ainda, o nome e a titularidade da conta-corrente em que fora compensado o referido cheque ou de quem tenha feto o seu saque, como solicitado pelo Procurador de Justiça.
O fato é que as denúncias feitas contra a Administração Apparecido lograram êxito na Justiça e, espera-se um desfecho final que poderá ocorrer com o afastamento do gestor por crime de improbidade administrativa, se confirmadas judicialmente todas as denúncias até agora protocoladas e em andamento.
Matéria correlata
Pág. 04 Alerta local e regional 16 a 20 de abril de 2008
Secretária de Planejamento da Prefeitura de Teixeira é denunciada à PF
Teixeira de Freitas – O cidadão Vanderli Pereira, morador da Rua Dom Manoel, número 5, bairro Vila Caraípe, em Teixeira de Freitas, apresentou uma denúncia na Superintendência da Polícia Federal de Porto Seguro contra a atual Secretária de Planejamento da Prefeitura de Teixeira de Freitas, Marilene Ventura Senna, mais conhecida como “Mel”, apontando diversas irregularidades que teriam sido cometidas pela secretária.
As principais denúncias contidas no documento que já foi protocolado na Polícia Federal dizem respeito a possíveis irregularidades que teriam sido praticadas pela secretária Marilene Ventura Senna à frente de um dos cargos fortes da Administração do Padre Apparecido.
Entre os relatos do cidadão Vanderli Pereira, ele acusa Marilene Ventura de organizar uma licitação fraudulenta para a venda da folha de pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas. “Há de se ressaltar que a Sra. Marilene Ventura Senna tem passagens nebulosas por prefeituras do Espírito Santo, de onde teria sido escorraçada devido às suas práticas criminosas contra o erário público”, afirma o documento.
Leia na íntegra representação-denúncia:
EXM.º SR. SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DE PORTO SEGURO-BA
VALDERLI PEREIRA, brasileiro, divorciado, vendedor, domiciliado à Rua Dom Manoel, 05, bairro Vila Caraípe, Teixeira de Freitas – BA, CEP 45.995-000, com CPF 853.719.477-87 e CI 779.413, pela presente apresenta REPRESENTAÇÃO-DENÚNCIA contra a Secretária Municipal de Planejamento da Prefeitura de Teixeira de Freitas, Sra. MARILENE VENTURA SENNA, vulgarmente conhecida como “Dr.ª Mel”, com endereço na Secretaria Municipal de Planejamento, pelos fundamentos abaixo expostos:
1. em conjunto com servidores e até vereadores, a Sra. MARILENE VENTURA SENNA montou uma verdadeira quadrilha para assaltar os cofres da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas;
2. há de se ressaltar que a Sra. MARILENE VENTURA SENNA tem passagens nebulosas por prefeituras do Espírito Santo, de onde foi escorraçada devido às suas práticas criminosas contra o erário público;
3. recentemente, a Sra. MARILENE VENTURA SENNA organizou uma licitação fraudulenta para a venda da folha de pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas;
4. tal operação resultou na contratação de forma ilegal de uma FUNDAÇÃO em Brasília, que teoricamente assessorou a Prefeitura na venda da folha de pagamento a uma instituição bancária;
5. ocorre que a tal operação poderia ter sido realizada pela Prefeitura Municipal de maneira direta, sem interferência de qualquer empresa. Só que, para assaltar os cofres públicos, a senhora MARILENE VENTURA SENNA organizou a contratação da citada FUNDAÇÃO, a FUBRAS, com sede em Brasília, para repassar 15% do valor da venda da folha de pagamento;
6. dessa operação fraudulenta temos documentos que comprovam que a senhora MARILENE VENTURA SENNA embolsou 5,5% da comissão originalmente repassada pela FUBRAS. Em valores brutos, a senhora MARILENE VENTURA SENNA embolsou cerca de R$ 600.000,00 (seiscentos mil Reais) em comissão irregular;
7. além dos documentos que temos, uma simples perícia na conta da FUBRAS vai revelar a movimentação financeira da entidade, que sacou esses recursos dois dias após o recebimento da fatura emitida contra a Prefeitura. Propina que foi paga diretamente à Sra. MARILENE VENTURA SENNA, que se encarregou de distribuí-la em reunião em um hotel do referido município, como provam os documentos que temos em mãos;
8. há de se ressaltar novamente que essas são apenas algumas das séries de irregularidades cometidas pela Sra. MARILENE VENTURA SENNA e sua quadrilha. Sem contar as licitações fraudulentas que ela comanda em todas as áreas da municipalidade;
9. as leis brasileiras em relação a esses casos são claras, como podemos observar abaixo:
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), por sua vez, dispõe o seguinte:
“DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
…
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
…
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
…
10- Sendo assim, a representada, a nosso ver e à luz da Legislação, incidiu na lei penal e também na Lei de Improbidade Administrativa, devendo tal conduta ser objeto da competente ação por parte Polícia Federal.
15- Isto posto, requer a V. Exª a instauração do competente procedimento, a fim de apurar e responsabilizar a requerida por sua conduta criminosa.
Pede deferimento
TEIXEIRA DE FREITAS, 9 de abril de 2008.
VALDERLI PEREIRA.
Efeito da denúncia:
Prefeito Apparecido terá que devolver R$ 1,161 milhão aos cofres municipais
Fruto da mutreta arquitetada pela secretária de Planejamento, “Drª. Mel”, e um escritório de Brasília, alteraram de 3.2 para 4.0 o coeficiente do FPM de Teixeira de Freitas
Em sessão realizada na terça-feira (21/09), o Tribunal de Contas dos Municípios considerou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Teixeira de Freitas, Apparecido Rodrigues Staut, devido a irregularidades na contratação de escritório de advocacia, relativas ao exercício financeiro de 2007.
O relator do processo, conselheiro Fernando Vita, determinou aplicação de multa no valor de R$ 25 mil, ressarcimento no valor de R$ 1.161.992,00 (um milhão e cento e sessenta e um mil e novecentos e noventa e dois reais), além de representação da denúncia, por intermédio da Assessoria Jurídica do TCM, ao Ministério Público. Cabe recurso da decisão.
Apparecido Rodrigues realizou a contratação de escritório de advocacia mediante remuneração correspondente a 12% sobre “o importe acrescido ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM”, montante este que implicou no dispêndio da quantia equivalente a R$ 1.161.992,00.
A forma como se deu a contratação da empresa prestadora de serviços implicaria em vulneração às normas definidas por lei, descumprida em razão da contratação direta, sem a prévia submissão a certame licitatório e por não terem sido atendidos requisitos formais na consecução do contrato.
Além disso, avalia-se irregular a vinculação do pagamento em termos percentuais e que a quantia despendida pelo município de R$ 1.161.992,00 desatenderia aos princípios da economicidade e razoabilidade, sendo injustificado o montante destinado ao Escritório contratado. Fonte: Tribunal de Contas dos Municípios.
Muitos outros atos de improbidade administrativa tem sido cometidos por esta gestão, principalmente pelo 1º escalão do executivo municipal, quero que o Sr. Flávio, secretario municipal, explique como o dinheiro que estava na Caixa Economica, destinado a cinco frente de serviços em Teixeira de Freitas, Monte Castelo, Região do Shopping Teixeira Mall, Bela Vista, São Lourenço e Wilson Brito retornou por ter acabado o prazo para término da obra e nada aconteceu, pois o referido Sr. fez uma única licitação ao invés de cinco licitações, para beneficiar a si próprio e um empreiteiro já envolvido em outros escandalos na cidade, Ministério Publico Estadual e Vereadores fiscalizem e serão encontrados muitas dezenas de Crimes Contra Administração Pública. No final “quem paga o pato” são as populações das citadas regiões.