A empresa Supermercados Casagrande foi condenada a indenizar em R$ 30 mil por danos morais pela dispensa arbitrária e discriminatória de ex-funcionário da loja de Teixeira de Freitas/BA, que estava doente e que precisava submeter-se a cirurgia, sendo impedido, inclusive, de socorrer-se do auxílio-doença.
O trabalhador foi dispensado em julho de 2010, sem justa causa. Doente, desempregado e sentindo-se discriminado, postulou na Justiça do Trabalho, além da reintegração ao trabalho, a condenação do Casagrande ao pagamento dos salários e demais vantagens da data da demissão até a reintegração, além de indenização por danos morais.
Em todas as fases do processo, a empresa insistiu em negar o caráter ocupacional da doença do ex-funcionário, alegando que os fatos narrados pelo reclamante estavam inseridos no âmbito de meros aborrecimentos, os quais não configuram causa de sofrimento psicológico, afirmando que a sua conduta foi lícita, uma vez que precedida de exame demissional, embora não tenha negado que foi comunicada de que o funcionário estava doente e necessitava fazer a cirurgia conforme recomendação médica.
Em sentença, o Juiz do Trabalho João Batista Sales Souza, apontou o atestado médico demissional como ideologicamente falso e inepto como meio de prova, determinando, inclusive que o Cremeb fosse oficiado com cópia da decisão para providências cabíveis, já que o documento omite informação que deveria conter.
No caso, observou o magistrado, “a dispensa do trabalhador quando acometido de enfermidade é conduta repelida pelo ordenamento jurídico. O art. 168 da CLT impõe a realização do exame demissional, entre outros, com o objetivo de assegurar ao trabalhador o emprego enquanto não estiver apto ao trabalho. O exame demissional, contudo, foi claramente fraudado, no seu aspecto ideológico, de modo a omitir a doença e considerar o Reclamante apto quando não estava. Doença esta, reitere-se, já do conhecimento da Reclamada e que sequer mereceu menção no atestado”, frisou o juiz sentenciante.
Assim, deferiu ao reclamante, em caráter indenizatório cerca de 18 mil reais, o valor que receberia caso estivesse em atividade no período decorrido entre a dispensa e a data da sentença, com acréscimo de 50%, além do pagamento de verbas rescisórias, liberação do FGTS e seguro desemprego.
Condenou ainda, visando satisfazer o interesse de compensação do lesado e reprimir a conduta lesiva do agente lesador, bem como considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões sociais, pessoais e familiares, o caráter pedagógico da pena, a condição econômica das partes, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal, indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil reais.
O Casagrande opôs embargos de declaração, que foram negados pelo juiz do trabalho. O advogado do trabalhador, Dr. Osmundo Nogueira Gonzaga, procurado pela reportagem, não quis se pronunciar sobre o assunto. Da decisão, que é de primeiro grau, cabe recurso.
Do: Sulbahianews/Uinderlei Guimarães
Uaiii Dr.Oz aí arrebentando isso aí, as empresas acham que podem fazer o que quiser com os funcionários que fica por isso mesmo.