O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão de quinta-feira (04/07), julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Eunápolis, José Robério Batista de Oliveira, face às irregularidades cometidas no exercício de 2009.
A relatoria, após comprovar a maioria das falhas apontadas, determinou representação ao Ministério Público Estadual, além de multa de R$ 28.000,00 contra o gestor, que ainda pode recorrer da decisão.
O presente expediente dá conta de que ao examinar a documentação de receita e despesa referente ao mês de julho de 2009, foram constatadas irregularidades no procedimento licitatório, modalidade Tomada de Preços nº 006/2009, que tem por objeto a execução de reforma e serviços de manutenção e limpeza de diversos prédios onde funcionam as escolas da rede municipal de ensino, com valor contratado na ordem de R$ 549.168,46.
Em seguida, após advertir para a ausência de elementos técnicos necessários à caracterização da obra ou serviço a ser executado, materiais e equipamentos a incorporar por cada prédio escolar, com acréscimo de haver a Administração se valido de modalidades licitatórias distintas para a mesma finalidade, considerando ter sido realizado, também, o Pregão Presencial nº 10/2009 e com questionamentos a serem apurados, o expediente apontou as seguintes questões:
– ausência de elementos técnicos no edital, a exemplo do projeto básico e/ou executivo com todas as partes, conforme exige o § 2º do art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93;
– ausência de justificativa técnica no Processo Administrativo nº 074/2009, comprovando a vantagem para a Administração em ter contratado a execução dos serviços mediante Tomada de Preços nº 006/2009 e a aquisição dos materiais por meio do Pregão Presencial nº 10/2009, considerando tratar-se de modalidades licitatórias distintas para parcela de uma mesma obra ferindo o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 8.666/93;
– consta da ata de fls. 245/246 a descrição das propostas elaboradas pelos licitantes da Tomada de Preços nº 006/2009, para a execução dos serviços e fornecimento dos materiais, onde se constata valores inferiores que a soma das contratações realizadas em separado mediante a referida Tomada de Preços nº 06/2009 no montante de R$ 549.168,46 e o Pregão Presencial nº 10/2009 no importe de R$ 751.192,06, totalizando R$ 1.300.360,52, enquanto a licitante Rocha Galvão, para a realização dos serviços com fornecimento dos materiais, propusera o valor de R$ 908.608,35; A. E. Construtora o importe de R$ 897.966,45; Construtora Constemak a quantia de R$ 757.923,36; e a empresa DME Serviços o total de R$ 751.192,06;
– registra a mesma ata que o procedimento foi suspenso para que as licitantes ofertassem novas propostas contemplando apenas a execução dos serviços a serem apreciadas na sessão de 19.05.09, sem que tenha sido republicado o edital do certame, desconsiderando as disposições do § 4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93;
– falta de previsão no edital de exigências quanto a comprovação de qualificação técnica e econômico financeira por parte dos licitantes, violando a norma prevista no art. 35 combinado com o art. 27 da Lei nº 8.666/93;
– ausência de comprovação de publicidade do edital no DOU, considerando o envolvimento de recursos do FUNDEB, cujo programa é financiado parcialmente com recursos oriundos da União, com acréscimo das publicações realizadas ter sido encaminhadas em cópia à 26ª IRCE, descumprindo as exigências de que tratam os arts. 21 e 38 da Lei nº 8.666/93;
– o Certificado de Registro Cadastral não indica elementos comprovando a qualificação técnica dos licitantes, sobretudo no que se refere a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto licitado, conforme define o § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93;
– Boletins de Medição de nºs 01 e 02 dos processos de pagamento nºs 337 e 358, respectivamente, não identificam em quantitativos e valores orçados realizados e a realizar por unidade escolar, inviabilizando a constatação da realização da obra pelo órgão de Controle Externo.
Convocado a apresentar suas justificativas, o gestor não conseguiu descaracterizar a maioria das irregularidades constantes do termo de ocorrência.
Da Redação
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