Conforme publicação no Diário da Justiça desta sexta-feira (06/09), o juiz da Comarca de Itabela, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde, determinou o afastamento de Júnior Dapé do cargo de prefeito de Itabela, por improbidade administrativa.
SANSÕES APLICADAS:
CONDENAR o réu: a) a perda civil do cargo público de prefeito deste município assumido em 01/01/2013, ou qualquer outro cargo, emprego ou função pública exercida; b) ao ressarcimento ao Estado da Bahia do valor de R$19.836,01 (dezenove mil, oitocentos e trinta e seis reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de expiração do convênio em 08/09/2006 e data que deveria prestar contas dos valores desviados (fls. 104); c) a ter suspensos os direitos políticos pelo prazo de oito anos; d) ao pagamento de multa civil de R$19.836,01 (dezenove mil, oitocentos e trinta e seis reais e um centavo) ao Estado da Bahia; e) a ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, pelos fundamentos acima aduzidos.
Veja abaixo a íntegra da decisão judicial:
FICA O DOUTOR MICHEL SOARES REIS 14.620 OAB/BA, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA TOMAR CONHECIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDO NOS AUTOS RELACIONADOS. |
0001028-97.2010.805.0111 – Ação Civil de Improbidade Administrativa(5-5-0) |
Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia.. |
Reu(s): Paulo Ernesto Pessanha Da Silva |
Advogado(s): Michel Soares Reis |
Sentença: PROCESSO Nº 0001028-97.2010.805.0111 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. …5) DISPOSITIVO 5.1) Sanções aplicadas Ante o exposto, na forma do art. 37, §4º da CF/88, art. 9º e 12, I da Lei 8.429/92, JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o réu: a) a perda civil do cargo público de prefeito deste município assumido em 01/01/2013, ou qualquer outro cargo, emprego ou função pública exercida; b) ao ressarcimento ao Estado da Bahia do valor de R$19.836,01 (dezenove mil, oitocentos e trinta e seis reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de expiração do convênio em 08/09/2006 e data que deveria prestar contas dos valores desviados (fls. 104); c) a ter suspensos os direitos políticos pelo prazo de oito anos; d) ao pagamento de multa civil de R$19.836,01 (dezenove mil, oitocentos e trinta e seis reais e um centavo) ao Estado da Bahia; e) a ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, pelos fundamentos acima aduzidos. 5.2) Indisponibilidade de Bens Por sua vez, DETERMINO a INDISPONIBILIDADE DOS BENS do réu até o valor de R$19.836,01 (dezenove mil, oitocentos e trinta e seis reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de expiração do convênio em 08/09/2006 e data que deveria prestar contas (fls. 104), também pelos fundamentos acima aduzidos. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE |
Por: Clic101
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